STF decide pelo fim da obrigatoriedade da separação de bens em casamento de pessoas com mais de 70 anos

29 de fevereiro de 2024 às 23h29m

Em entrevista à Najuá, a professora de Direito Constitucional na Faculdade São Vicente de Irati, Bárbara Cristina Kruse, comentou os efeitos da nova decisão/Texto de Karin Franco, com entrevista realizada por Juarez Oliveira e Rodrigo Zub

Em entrevista à Najuá, a professora de Direito Constitucional na Faculdade São Vicente de Irati, Bárbara Cristina Kruse, falou sobre fim da obrigatoriedade da separação de bens em casamento de pessoas com 70 anos ou mais. Foto: Bete Budel

No dia 1º de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu acabar com a obrigatoriedade da separação de bens nos casamentos de pessoas com mais de 70 anos. A professora de Direito Constitucional na Faculdade São Vicente de Irati, Bárbara Cristina Kruse, explicou durante entrevista no programa “Meio Dia em Notícias” da Super Najuá que a decisão vale para casos futuros e não interfere em casos antigos. “Nós temos uma mudança num entendimento, só que as relações anteriores continuam da forma que já estava. Isso vai ser para frente, que é o entendimento, mas era obrigatório tanto na união estável quanto no casamento”, disse.

A professora, que também é advogada e doutora em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), conta que antes da decisão, o entendimento era que os casamentos e a união estável com pessoas com mais de 70 anos eram feitos com o regime de separação de bens. “Quando tínhamos esse casamento, que era obrigatório para as pessoas de 70 anos, aqueles que viviam em união estável, acabavam também tendo essa obrigatoriedade. Independentemente, se queriam ou não de ser separação de bens, eles acabavam tendo que ter essa estipulação, por força, de um entendimento que existia”, conta Bárbara.

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O entendimento mudou em um julgamento no STF, no início de fevereiro, após um agravo judicial. Segundo a professora, os ministros entenderam que a obrigatoriedade era inconstitucional. “Entende-se que é inconstitucional você estipular que a pessoa, pelo simples fato dela ter 70 anos, ela não teria o entendimento de qual regime ela gostaria de adotar. Tanto essa inconstitucionalidade seria na parte formal, ou seja, na parte escrita da Constituição – você estaria fazendo uma diferença entre as pessoas, pelo simples fato da idade – quanto também na questão material porque hoje uma pessoa de 70 anos pode ocupar cargo de governador, ela pode ser presidente da República, ele pode ser ministro do STF, mas em tese, ela não tem capacidade para escolher o seu próprio regime de casamento. O agravo seria dessa decisão e ela é aplicável a partir de hoje para frente”, explicou.

Para os ministros, ao obrigar o regime de bens durante o casamento ou união estável, a lei considerava que pessoas idosas são incapazes de tomar uma decisão. “Está, ainda que não explicitamente, colocando que a pessoa que tem 70 anos, em tese, ela não teria capacidade de distinguir o seu próprio regime. Como se ela estivesse sendo colocada numa posição de vulnerabilidade, sendo que sabemos que hoje as pessoas com 70 anos não são vítimas de uma relação. Muito pelo contrário, as pessoas hoje com 70 anos estão vivendo tranquilamente, lucidamente. Não teria porque ter essa estipulação”, disse.

A professora exemplifica que a decisão ocorre em acordo com políticas de inclusão feitas na sociedade que buscam uma igualdade social. “Inclusive, nós temos muitos avanços no Estatuto da Pessoa com Deficiência, por exemplo, que se tenta sempre ter uma igualdade entre as pessoas. Qual seria a justificativa, em 2024, mesmo com tanta equiparação que temos, da necessidade de inclusão das pessoas, tanto na parte da deficiência, quanto na parte de outras pessoas com vulnerabilidade. Tentar e ter uma igualdade e essa parte, só porque a pessoa tem uma idade um pouco mais avançada, você fazer essa discrepância”, explica.

O regime de bens especifica o destino do patrimônio do casal após um rompimento, seja por divórcio ou morte. Na lei anterior, havia obrigatoriedade em casamentos ou união estável com pessoas acima de 70 anos. “Nós temos dois tipos de separação que é a separação a obrigatória, quanto a separação consensual, quando as pessoas querem se casar e separar os seus regimes e os seus bens. O que cada um tem de bem, fica para ela mesma. Já na separação obrigatória, é a lei que estipula que, obrigatoriamente, teria que ser dessa forma: os bens seriam separados. O que acontece nessa separação obrigatória de bens é que possui alguns requisitos na lei. Tem que ter algum impedimento ou, no caso, a pessoa com 70 anos, quando ela se casasse, ela teria essa separação obrigatória”, conta.

Com a mudança, a separação de bens após um divórcio ou morte de uma pessoa dependerá do regime de bens adotado. “Se eu sou casada com comunhão parcial de bens e meu marido hoje compra um carro. Mesmo que eu não conste no documento do carro, ele comprar uma casa e eu não constar naquele bem, também vai ser meu, porque nós adquirimos na constância do casamento. Agora se casarmos numa separação total de bens, entra como bem particular. Se for uma comunhão universal, por exemplo, de bens, tudo que ele tinha antes do casamento e depois do casamento, seria de nós dois. Ainda que esteja só no nome dele ou ainda que eu compre e esteja só no meu nome”, explica a professora.

No caso da união estável, se o casal não escolher o regime, será considerado que ele adotou o regime de comunhão parcial de bens. “A união estável, você pode ir no cartório e fazer uma declaração de união estável. Ela também é válida, mas prevalece o regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal. Inclusive, no nosso Direito hoje. Se as partes forem lá no cartório e não escolherem o seu regime, o que predomina é o de comunhão parcial. A união estável se equiparada ao regime de comunhão parcial, que seria todos os bens particulares antes da pessoa casar, é aquele bem que é da pessoa mesmo. Depois, na constância da união, os bens que forem adquiridos a posteriori serão divididos entre o casal, num caso de divórcio ou mesmo num caso de morte”, disse.

Bárbara destaca que os herdeiros podem questionar judicialmente a decisão, mas como o entendimento é em última instância, é difícil que tenha uma decisão diferente do que a atual. “Na via judicial, você pode questionar muitas coisas, mas como é uma decisão do STF, o herdeiro não tem muito o que fazer. Ele tem que acabar aceitando porque é uma decisão que vai refletir em todas as outras instâncias judiciais”, conta.

A pessoa idosa que for se casar ou ter uma união estável também pode optar em doar os bens em vida. Contudo, na repartição de bens, após o falecimento da pessoa idosa, os bens doados devem ser contados juntos. “O patrimônio é da pessoa que está viva. A herança tem que ser uma consequência do que a pessoa fez em vida e que vai poder, de repente, deixar um legado para os seus herdeiros. Mas no meu entendimento, os herdeiros tem que trabalhar para conquistar o seu. Essa insatisfação, eu até entendo que pode não ser uma coisa que os herdeiros não vão gostar, mas ainda assim, a herança é depois que falece. Esse questionamento tem que ser depois também. O que o pai pode fazer, em vida, é fazer doação. Só que você veja, mesmo no falecimento do pai, depois todos os bens que foram doados, eles têm que vir ser colocados no inventário para fazer a partilha igual. O pai, em vida, pode doar alguma coisa para um só filho, mas depois, tudo isso tem que ser levado em consideração na hora de fazer a partilha”, disse.

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