Reforma tributária pode aumentar imposto de herança no próximo ano

28 de julho de 2026 às 17h30m

Um dos impostos atingidos pela reforma tributária é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); Tabeliã titular do 1º Tabelionato de Notas de Irati, Flávia Scanavachi, explica sobre mudanças/Texto de Karin Franco, com reportagem de Juarez Oliveira

Resumo: – No Paraná, mudança ainda não passou a valer;

  • Deputados devem adaptar diretrizes de acordo com a reforma tributária feita pelo Governo Federal;
  • Porcentagem é calculada de acordo com o valor de mercado do bem.

A reforma tributária, aprovada pelo Congresso Nacional, mudará a forma com que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é cobrado dos herdeiros. Com a mudança, o imposto será cobrado em cima do valor de mercado do bem herdado e não mais no valor declarado, podendo aumentar o valor de imposto devido, no momento de transferência de bens.

No estado do Paraná essa mudança ainda não passou a valer. Como o imposto é estadual, os deputados estaduais devem adaptar as diretrizes de acordo com a reforma tributária feita nacionalmente. Além do Paraná, estados como São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul também precisam criar suas próprias legislações para se adaptar à reforma tributária realizada em todo o país.

De acordo com a tabeliã titular do 1º Tabelionato de Notas de Irati, Flávia Scanavachi, essa adaptação ainda deve acontecer neste ano. “Os estados têm, eu acredito, já é uma opinião pessoal minha, que, provavelmente, após as eleições, os estados que ainda não se adequaram, como o estado do Paraná, venham publicar uma lei adequando em conformidade com a Lei Complementar nº 227”, disse.

Este imposto é cobrado quando há a transferência de bens em uma herança. “O Imposto de Transmissão por Morte ou Doação é um imposto de competência estadual, basicamente cobrado nos casos em que uma pessoa falece e deixa bens ou nos casos de doação de bens e direitos. Ou seja, nos casos em que há uma transmissão gratuita de patrimônio”, comenta.

A porcentagem referente ao imposto devido é calculada de acordo com o valor total do bem. “A alíquota, na forma mais simples de se entender, é basicamente a fatia do bolo que vai para o governo. E a base de cálculo é o bolo inteiro. Ou seja, a alíquota é a porcentagem dos bens que você vai transmitir que fica para o Estado. É a porcentagem que vai ser tirada da base de cálculo, que é o bolo inteiro, que seria a quantidade de bens, a soma dos bens que serão transmitidos”, disse.

O imposto é estadual, portanto, essa porcentagem é enviada ao Estado. Com a reforma tributária, aprovada no Congresso Nacional, os estados terão que se adaptar com o valor da alíquota que terá mudanças. “Por ser um imposto estadual, a lei estadual é que fixa as bases de cálculo. Porém, a alíquota mínima e a máxima são definidas pelo Senado Federal. Os senadores definiram que a alíquota mínima é a partir de 4% e a máxima é 8%. Dentro desse parâmetro é que os Estados estabelecem, nas suas leis estaduais e regramentos, qual vai ser a alíquota a ser aplicada. Que hoje, no Estado do Paraná, é uma alíquota de 4%, é uma alíquota fixa”, explica.

Atualmente, a alíquota é calculada em cima do valor declarado do bem. “A base de cálculo, atualmente, ainda é o valor que as partes atribuem. Então, geralmente, é uma base de início para o cálculo do ITCMD, para fazer a declaração. Hoje, essa parte é declaratória ainda. Essa base de cálculo é declaratória pelas partes, e, geralmente, se utilizam documentos antigos, o valor da época que comprou, o valor que é lançado no imposto de renda, ainda é assim”, conta.

A tabeliã explica que uma das mudanças na lei é que o valor do bem a ser herdado não será calculado com base no valor informado, mas no valor atual de mercado do bem. “A base de cálculo, que atualmente é o valor declarado pelas partes, que se utiliza como um início, um princípio de valor, que geralmente as pessoas colocam o valor que adquiriu ou o valor que está no seu imposto de renda, obrigatoriamente, agora, a partir da reforma tributária, essa base de cálculo não vai ser mais o valor atribuído pelas partes, vai ser o valor venal. Ou seja, o valor de mercado do imóvel, por exemplo, o valor de mercado do imóvel, nos casos de bens móveis, o seu valor de mercado. Não há mais essa possibilidade de as partes atribuírem um valor menor. Possivelmente, os auditores fiscais do estado estarão muito atentos a isso na hora de fazer a avaliação. Isso pode fazer elevar bastante o valor, que a alíquota, apesar de ser uma alíquota que vai estar entre a faixa de valores, mas essa base de cálculo, ela aumentando com o valor de mercado, o valor venal, provavelmente o valor do imposto vai ser bem maior”, comenta.

A tabeliã explica que a adaptação ainda não foi realizada porque há a previsão para que os estados se adaptem à nova legislação federal. “A reforma tributária começou com a alteração da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional nº 132, em 2023. Então, você vai falar assim: ‘Nossa, mas, poxa, já faz três anos que a Emenda Constitucional já está em vigor’. Porém, há um período de transição para que os Estados se adequem, não só em relação ao ITCMD, mas aos novos impostos. Nós temos um período de transição ainda. Nessa Emenda Constitucional nº 132, de 2023, ficou estabelecido que haveria uma lei complementar nacional para regulamentar o ITCMD nas suas especificidades, para que equalizassem a cobrança entre todos os estados. E essa lei ainda não havia sido publicada. Ela foi publicada apenas em janeiro desse ano, que é a Lei nº 227, de 2026. Ela trouxe, realmente, as grandes mudanças referentes ao ITCMD”, disse.

Mesmo sem a adaptação, é possível prever cenários em que o imposto pode aumentar. “Vamos supor que o seu pai falece e deixa um imóvel para você que ele adquiriu há 20 anos. Você diz que esse imóvel vale R$ 150 mil, com base em declarações de imposto de renda do teu pai ou na base da época que ele adquiriu. Você vai e declara, R$ 150 mil vale o imóvel. Mas com a reforma tributária, que vai ter que ser pelo valor de mercado, provavelmente o auditor fiscal da Receita Estadual vai analisar esse imóvel com base no valor de mercado dos imóveis da mesma região, analisar quanto valeria um imóvel naquele valor hoje. Vamos supor que esse imóvel que você declarou que valeria R$ 150 mil, como valor atribuído pela parte, que ainda temos essa possibilidade esse ano, ele vai ter que ser a partir desse valor venal. Se o auditor fiscal, por exemplo, atribuir um valor de R$ 400 mil para o imóvel, dizer: ‘Olha, hoje esse imóvel para o valor de mercado, se você for vender ele, ele tem um valor de R$ 400 mil’. Então, o imposto vai ser sobre R$ 400 mil e não mais sobre os R$ 150 mil que eu queria atribuir no imóvel”, explica.

Este imposto também é cobrado em casos de participações societárias em empresas. “Tanto na doação quanto nos inventários, vamos imaginar que uma pessoa falece e ela deixa uma empresa, ela deixa ações nessa empresa. Atualmente, costuma-se fazer o balanço, utilizar o balanço patrimonial anual da empresa para poder fazer o inventário. Então, diz ali: ‘Olha, tem 1 mil cotas, essas 1 mil cotas valem R$ 1 mil’. O inventário seria feito com base naquilo. Com a reforma tributária, isso também não vai ser possível. Para equalizar essa cobrança tributária de uma forma nacional, o que ficou estabelecido também, nessa nova lei complementar publicada em 2026, é que esse valor das ações também vai ter que ser o seu valor de mercado”, comenta.

A tabeliã exemplifica como vai funcionar. “Vamos supor, você não vai poder mais fazer o inventário de uma empresa, dos bens de uma empresa, pelo valor do balanço patrimonial, dizendo que é um valor muito menos. Vai ter que ser efetivamente o valor de mercado. ‘Tem um imóvel integralizado dentro dessa empresa’. Então, quanto é que vale esse imóvel? Não vai ser mais pelo balanço patrimonial, vai ser efetivamente os bens descontados, o ativo e passivo das dívidas e obrigações da empresa e o inventário seria feito com base nessa sobra. Então, também provavelmente elevaria o valor da fatia do bolo do estado”, disse.

Outra mudança em relação à cobrança deste imposto é que haverá uma variação nas faixas da alíquota a ser cobrada. “Hoje, se a pessoa falece ou doa um bem, aplica-se a alíquota fixa de 4%. Com essa alteração, haverá uma progressividade na alíquota. Obrigatoriamente, esses estados que ainda não se adequaram, deverão adequar faixas de valores para essas alíquotas que vão variar entre 4% a 8%. Então, vamos supor que um imóvel hoje, que vale R$ 100 mil, dando um exemplo, ele tem um imposto de 4%, mas que na nova reforma tributária, que vai ter essa alteração estadual, ele pega uma faixa de valor, vamos supor que a primeira faixa de valor seria, imóvel até R$ 50 mil paga 4%, de R$ 50 mil a R$ 100 mil vai pagar 5% ou 6%. Vai depender da soma dos valores dessa transmissão de bens para ver em qual faixa de valor vai se equalizar”, explica.

A adequação que os estados terão que realizar é uma das obrigatoriedades da nova legislação nacional da reforma tributária. Contudo, mesmo que seja aprovada este ano, a lei estadual só vai passar a valer no próximo ano. “Quando é publicada uma lei tributária, ela tem que respeitar dois princípios tributários, que é o da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. Supondo que uma lei seja publicada, se adequando ainda esse ano, ainda que ela seja publicada esse ano, ela só pode ser cobrada a partir de primeiro de janeiro de 2027, por conta do princípio da anterioridade anual, para ter o princípio da não surpresa para o contribuinte. E, da mesma forma, existe um outro princípio, que é o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, se eu publico uma lei tributária que cria ou aumente um imposto hoje, eu não posso cobrar ele a partir de amanhã, ele tem que esperar um lapso temporal de 90 dias. Citando o mesmo exemplo que eu dei, se a lei, eventualmente – eu acredito que vai – o Estado vai esperar passar as eleições por conta desse burburinho. Vamos imaginar que o Estado publique a lei alterando no dia 31 de dezembro de 2026. Essa alteração não vai poder ser cobrada a partir de 1º de janeiro. Além da virada de ano, de ter que poder cobrar a partir de 2027, ela ainda tem que esperar um período de 90 dias, então, provavelmente, se publicar em dezembro, só vai ser cobrada a partir de março, para respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal”, disse.

Segundo a tabeliã, mesmo que o estado não aprove a lei, a legislação nacional obrigará a adaptação. “Ele tem até o final do ano para fazer essa alteração e no próximo ano. E se, eventualmente, o estado do Paraná não fizer a publicação dessa lei nesse ano, eu acredito que vai vir alguma normativa federal exigindo que o estado se adeque mais uma vez, porque não dá para só o estado do Paraná não se adequar, assim como os outros estados vão fazer”, comenta.

Serão os deputados estaduais que irão votar pela mudança na legislação estadual. “A emenda constitucional, que altera a Constituição Federal, que foi em 2023, ela passa tanto pela Câmara dos Deputados Federais quanto pelo Senado Federal, em dois turnos, para ser aprovada. E houve alteração da Constituição. A lei complementar, que veio esse ano, também passou pelas duas Casas. Não duas vezes, como é nas emendas constitucionais, que ela tem uma forma mais dura para alterar a Constituição, mas passou também pela Câmara dos Deputados Federais e pelo Senado Federal. Mas essa alteração da legislação estadual, ela acontece com os deputados estaduais. Essa alteração vai ser aqui na Alep, no estado do Paraná, na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Eles que vão fazer. Eles que vão ter que fazer essa adequação da progressividade das alíquotas e constar ali que vai ser a partir do valor de mercado, eventualmente colocar multa pelo atraso do pagamento e todas essas alterações”, explica.

Com as novas regras, o valor de bens doados separadamente será somado. “Se você quer doar um bem hoje, doar um bem amanhã, depois de amanhã, atualmente, vai incidir alíquota de 4% em cada bem que você vai fazer a transmissão. Mas, pensando nesse seu raciocínio, como as alíquotas serão progressivas, então, se eu quero doar dois ou três bens, eu quero fazer um inventário que são vários bens, se a pessoa pensar assim, então, eu vou doar um bem hoje, eu vou doar outro amanhã, porque se eu doar os dois hoje, a soma dos dois vai pegar uma alíquota de 5% ou 6% nas faixas de valores. Eu dou um hoje, eu dou um amanhã, um depois de amanhã, e ela pega alíquota bem baixinha da faixa menor. Isso não vai acontecer. A lei já trouxe essa impossibilidade, já trouxe disposições de que os estados também vão ter que se adequar nesse sentido, em que haverá um lapso em que as pessoas, por exemplo, doador ou donatário, se o seu pai quer te doar três ou quatro bens e ele tenta fazer essa doação separado para incidir menos imposto, nas leis estaduais virão estabelecidos que, de um certo período até certo período, o que o seu pai te doar, por exemplo – estou dando o exemplo do pai, mas pode ser qualquer pessoa -, o que o seu pai te doar vai ser somado todo aquele valor do que já foi doado anteriormente, e aquela soma vai pegar alíquota, provavelmente, alíquota maior descontando, claro, o que já foi pago. Mas não vai dar para fazer mais essa manobra jurídica que você está imaginando, não dá”, comenta.

Quem tem bens no exterior também terá a cobrança de imposto. “Essa lei complementar, que foi publicada em janeiro desse ano, ela trouxe as disposições de como que tem que ser feita essa cobrança. Se a pessoa que faleceu residia no Brasil e deixou um bem no exterior, será cobrado pelo estado de residência que a pessoa faleceu. Se a pessoa residia no exterior, será cobrado pelo estado de residência dos herdeiros no Brasil. E assim também acontece com as doações. Se o doador doa um imóvel, um bem direito que está no exterior, seria competência do local de residência dele no Brasil. Se ele não tem residência no Brasil, o local de residência de quem vai receber esse bem em doação”, explica.

A família que demorar para fazer inventário também pode pagar mais imposto. “Apesar de ser aplicada a lei da época do falecimento, o valor do cálculo do bem deve ser o valor de avaliação ou o valor atual do bem. Não se utiliza o valor do bem da época do falecimento da pessoa, mas o valor atual. Vamos supor que a pessoa morreu há cinco anos. Há cinco anos, o imóvel valia R$ 200 mil. Hoje, esse imóvel vale R$ 250 mil. O inventário vai ser sobre R$ 250 mil e não sobre R$ 200 mil. Essa demora faz com que, provavelmente, o imposto seja maior em virtude da valorização imobiliária do bem. Diferentemente do que ocorreria com um veículo, por exemplo, que o veículo, se você demorou a fazer o inventário, ele vai desvalorizar. Vai ser com base na tabela FIP e com base na desvalorização. Então, tem essa flexibilidade, deve ser feito assim. O interessante é que não demore a ser feito, principalmente quando tem bens que podem valorizar ao longo do tempo”, disse.

A demora de abrir o inventário também acarreta em multa. “Outro fator também que pode fazer com que aumente o valor a ser pago desse tributo seria por atraso. Depender das leis estaduais, o atraso na abertura do inventário e partilha de bens, ele pode acarretar multas pelo atraso no início. Atualmente, nessa lei estadual do Paraná, esse atraso na multa só ocorre a partir da data que você declarou. Então, não é porque a pessoa morreu há cinco anos que você vai pagar uma multa desses cinco anos para trás. Mas se você declara o ITCMD para poder fazer agora e você deixa passar o prazo do pagamento, aí tem uma multa. Isso no estado do Paraná. Mas em outros estados, se você, por exemplo, demora no estado de Minas Gerais, passou de seis meses sem fazer o inventário, já tem uma multa por você ter demorado no início do procedimento do inventário. Então, nesse sentido, realmente pode ter um aumento gradual”, conta.

A tabeliã indica que as pessoas podem aproveitar que a nova legislação ainda não está em vigor no estado e antecipar os planejamentos. “Os próximos passos, seria as pessoas tentarem se reorganizar, fazer o planejamento agora sucessório, aproveitar essa janela de oportunidade para implementar essa reorganização sucessória dos seus bens, para que não tenha um susto, vamos dizer assim, na hora que a lei vier publicar e o tempo está passando e está todo mundo desesperado e não resolveu. Enquanto ainda temos esse tempo, é importante que as pessoas procurem pessoas que já têm conhecimento dessa reforma, de como fazer esse planejamento patrimonial ou sucessório. Procure um tabelionato de confiança, procure seus advogados de confiança ou procure seus contadores, corretores de imóveis, pessoas que têm uma qualificação técnica para te orientar de como você pode fazer esse planejamento”, comenta.

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