Defesa pretendia que Luís Carlos Marques, condenado a seis anos de prisão, fosse julgado por homicídio culposo
Da Redação, com reportagem de Paulo Henrique Sava
Na análise do promotor do Ministério Público de Irati, Antonio Basso Filho, o julgamento de Luís Carlos Marques, na sexta (23), condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto pela morte de Fabiano Kengerski, seguiu todo o trâmite legal. “Ao réu, foi garantido o direito de defesa, a instrução probatória foi feita em plenário, foram ouvidas várias testemunhas”, comenta.
Fabiano Kengerski morreu atropelado enquanto circulava de bicicleta pela Avenida Getúlio Vargas, em outubro de 2012. Na época do acidente, amigos e familiares de Fabiano promoveram uma manifestação em frente ao Fórum pedindo que o caso fosse levado a júri popular. O julgamento por crime de trânsito – homicídio doloso em consequência de embriaguez ao volante – era algo inédito na Comarca de Irati.
No dia do acidente, o condenado fez o teste do bafômetro, que acusou presença de 0,36mg de álcool por litro de ar expelido. Ele confessou que tinha ingerido uma taça de vinho. A defesa tentou interpelar, sem sucesso, para que Luís Carlos fosse julgado por homicídio doloso – sem a intenção de matar – e vai recorrer da decisão do júri em segunda instância, no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).
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Promotor Antonio Basso Filho considerou normal a pena recebida pelo réu Luís Carlos Marques
A tese do homicídio doloso era defendida pelo Ministério Público desde o início do processo. “Para o MP, o réu teve todo o direito de defesa e, ao final, prevaleceu a decisão dos jurados, que é soberana. O réu foi condenado a seis anos, que é a pena mínima para homicídio doloso. Aos olhos do Ministério Público, a justiça foi neste caso que, para nós, está encerrado”, argumenta.
De acordo com Basso Filho, no caso de homicídio doloso simples, ou seja, não qualificado, a pena varia de seis a 20 anos, conforme previsto no Código Penal Brasileiro. “Dentro daquilo que é próprio de Luís Carlos e de seus antecedentes, personalidade, culpabilidade e todos os elementos legais, a pena ficou dentro do que se esperava. Aos olhos do Ministério Público, a pena dele é regular. Não esperávamos, efetivamente, que ele recebesse uma pena maior”, considera o promotor.
Existe uma grande polêmica no que diz respeito ao dolo e à culpa nos crimes de trânsito, segundo Basso Filho, que os diferencia: “Dolo é quando há a intenção de causar um resultado danoso ou pela assunção do risco. A culpa é caracterizada pela falta de cuidado que gera imprudência, negligência ou imperícia”. No caso do condenado, o MP entendeu que as atitudes tomadas por ele no momento do crime – dirigir em alta velocidade e sob efeito de álcool, além de não frear ao ver o ciclista – demonstram objetivamente que o motorista assumiu o risco de matar alguém. “A situação de trânsito é muito complexa. Tem que se analisar caso a caso. Não é porque alguém ultrapassou num local proibido que assumiu o risco de produzir o resultado”, exemplifica.
“No caso de Luís Carlos, a instrução probatória – tanto que o julgamento durou 12 horas – demonstra que essas circunstâncias todas foram investigadas minuciosamente, com as testemunhas oculares, que estavam lá passando no local e viram. Acho que conseguimos trazer os fatos à tona. A instrução probatória foi muito rica e conseguimos ver o que efetivamente aconteceu naquele momento”, analisa o promotor.
Redução da pena
Não teria como reduzir a pena de Luís Carlos, tendo em vista que a condenação para o crime de homicídio doloso varia entre seis e 20 anos e, portanto, o réu já obteve a condenação mínima. A defesa tentou usar o argumento da confissão do crime como atenuante da pena. Porém, o atenuante se torna nulo mediante a condenação à pena mínima, explica Basso Filho.
Já no caso de o fato ser encarado como homicídio culposo, como queria a defesa, o tipo de crime já seria outro, conforme o promotor. “Não seria o crime do artigo 121 do Código Penal [homicídio]. Seria um crime do Código de Trânsito Brasileiro, que é uma lei de 1997; e esse crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem uma pena com um intervalo de dois a quatro anos. A pena é diferente”, justifica.
Conforme o promotor, o fato de Luís Carlos ser réu primário foi determinante para estabelecer a pena mínima ao crime. “Se ele tivesse maus antecedentes ou fosse reincidente, poderia ter pegado uma pena maior. Por isso que no Brasil se faz essa dosimetria, obedecendo a um comando constitucional de individualização da pena”, conclui.