Justiça condena homem a mais de 6 anos de prisão por homicídio

Arildo Carlos dos Santos foi condenado pela morte de José Carlos Gonçalves, ocorrida em 2006…

27 de novembro de 2023 às 19h34m

Arildo Carlos dos Santos foi condenado pela morte de José Carlos Gonçalves, ocorrida em 2006 em Inácio Martins. Pena deve ser cumprida em regime semiaberto

Fórum da Comarca de Irati. Foto: Arquivo Najuá

O Tribunal de Justiça da Comarca de Irati condenou o réu Arildo Carlos dos Santos a uma pena de 6 anos, 5 meses e 15 dias de prisão em regime semiaberto pela morte de José Carlos Gonçalves, ocorrida em 2006 na localidade de Leonópolis, em Inácio Martins.

Segundo os autos do processo, o autor utilizou um facão para matar a vítima após uma discussão em uma área de reflorestamento de pinus. Os motivos da discussão não foram revelados pelo réu. O caso foi registrado no dia 6 de maio de 2006. Entretanto, o júri ocorreu somente na última quarta-feira.

Em entrevista à Najuá, o promotor de justiça, Eduardo Ratto Vieira, detalhou os motivos da demora no andamento do processo. “Numa situação desta natureza, o processo criminal somente pode ter prosseguimento a partir do momento em que a pessoa é pessoalmente citada. Enquanto o réu não é localizado e pessoalmente citado, o processo criminal fica suspenso. Neste caso, houve deliberação específica neste sentido até que seja levado a efeito a localização do réu e ele seja citado pessoalmente. A partir de então é que a marcha processual pode ter o seu trâmite retomado”, frisou.

O advogado de defesa do réu, João Mário Machado de Jesus, contou à nossa reportagem que só tomou conhecimento do teor do processo em 2018. “Foi quando nós assumimos a defesa e, no período de 2006 a 2018, ou seja, 12 anos, não havia citação do réu naquele momento. O réu foi citado somente em 2018, quando assumimos a defesa do processo. Houve a citação e, a partir daí, o processo teve seu desenvolvimento normal e sua tramitação dentro da normalidade, com os percalços de que haviam testemunhas que foram arroladas e não se conseguia fazer a intimação, ou seja, audiências que foram na fase pré-júri, em que havia a necessidade de se ouvir estas testemunhas, houve cancelamento de audiências em três ou quatro oportunidades. A audiência não consegue ser agendada com a rapidez necessária em função das pautas do próprio juízo, o volume de processos que estão tramitando, e isto tudo acarretou em inúmeros atrasos e a demora em chegar a este ponto no final do processo”, frisou.

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Uma das testemunhas do caso faleceu logo no início do processo, o que também pode ter atrasado as investigações. A pandemia de Covid-19, que provocou a paralisação de vários setores, também afetou o andamento do caso. O advogado defendeu que o crime ocorreu em legítima defesa.

“A legítima defesa estava muito clara porque havia uma situação de eminente agressão, e a legítima defesa parte do momento em que o acusado ou a pessoa que está na eminência de sofrer uma agressão e vai se defender. Não vou entrar no mérito da situação de como ocorreu ou não porque realmente eu não estava presente, mas tomo por base as informações que obtivemos de que houve uma injusta agressão e que obrigou que houvesse a legítima defesa”, frisou.

Como houve divergências entre o Ministério Público e a defesa, o ponto central do julgamento ficou na questão dos golpes desferidos contra a vítima, segundo o advogado de defesa. “O núcleo da discussão e dos debates entre o Ministério Público e a Defesa se baseou na intensidade dos golpes, se era uma defesa moderada ou poderia ser menos agressiva, se havia outras possibilidades. Esta é uma situação que não temos como avaliar sem estar presentes ou até mesmo pelo próprio tempo”, justificou João.

Para o promotor, as provas apresentadas aos jurados auxiliaram na decisão pela condenação, afastando a tese de legítima defesa do autor. Ele acredita que, do ponto de vista processual, o julgamento transcorreu de forma objetiva. “As provas eram bastante esclarecedoras, sob o ponto de vista prático e probatório. A partir do momento em que se encerraram os debates, o processo foi encaminhado para votação dos quesitos por parte dos jurados. De forma bastante objetiva, eles foram elaborados e respondidos pelo Conselho de Sentença, rechaçando qualquer possibilidade de absolvição durante a votação dos quesitos”, ressaltou Eduardo.

Recurso- A defesa do réu ainda tem a possibilidade de recorrer da pena, de acordo com o que estabelece a legislação, contou o promotor. “Toda condenação é passível de recurso, como eu sempre costumo expor. No caso do tribunal do júri, vigora a soberania dos veredictos, de modo que o resultado da decisão do Conselho de Sentença somente pode ser revisto em situações muito excepcionais, nas quais pode-se chegar a uma anulação, a uma desconstituição do veredicto soberano do Conselho de Sentença. No que se refere à pena, esta sim é passível de revisão em sede de recurso, ela pode ser revista, seja para majorar ou reduzir, conforme qual das partes apresentem recurso. Isto fica sim sujeito a uma possibilidade de revisão”, frisou.

Entretanto, a defesa de Arildo confirmou que não apresentará recurso neste caso, detalhou o advogado João. “Não pretendemos recorrer e isto já foi confirmado, não haverá recurso nem por parte da defesa e nem por parte do Ministério Público”, destacou.

Possibilidade de anulação de júri – O Código de Processo Penal estabelece possibilidades de anulação de um julgamento pelo Tribunal do Júri. O promotor Eduardo detalhou quais seriam algumas delas. “São aquelas em que existe alguma irregularidade tamanha a ponto de invalidar o julgamento, como a inobservância de alguma regra processual, por exemplo, que seja essencial para o andamento do feito, o que não é o caso evidentemente destes autos. Uma hipótese muito comum que é sustentada como fundamento para a desconstituição de um veredicto soberano é a existência de um julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, ou seja, aquele que não encontra respaldo em nenhum elemento probatório idôneo constante dos autos. Esta seria, em uma situação hipotética, uma situação manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, aquele julgamento que não encontra nenhum respaldo nos elementos probatórios”, pontuou.

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