As duas médias servem para determinar a distribuição de vagas no Legislativo
Edilson Kernicki, com reportagem de Rodrigo Zub e Paulo Sava e informações do TSE
Fórum Eleitoral de Irati/ Paulo Sava/Arquivo |
A cada eleição proporcional, seja para deputados ou vereadores, fica um pouco difícil de entender, para o eleitor médio, porque não necessariamente as cadeiras são ocupadas pelos candidatos mais bem votados. O Senado é a única parte do Legislativo que adota o mesmo critério das eleições majoritárias: são eleitos os mais votados. A regulamentação eleitoral adota duas médias para definir quem vai ocupar as cadeiras das Câmaras de Vereadores, das Assembleias Legislativas e da Câmara dos Deputados.
Tanto o quociente eleitoral quanto o quociente partidário atuam na distribuição das cadeiras do Legislativo, mas atuam de formas diferentes. O quociente eleitoral (QE) define quais partidos terão direito a ocupar vagas em disputa nas eleições proporcionais. O QE é determinado pelo número total de votos válidos, dividido pelo total de vagas.
Por exemplo, em 2016, foram computados 34.437 votos válidos em Irati. A Câmara Municipal possui dez cadeiras, portanto, o QE foi de 3.443,7. Naquela ocasião, quando ainda havia coligações, somente os candidatos que obtiveram pelo menos 344 votos (nominais e de legenda) tiveram direito a preencher as vagas disponíveis, 10 % do QE.
O quociente partidário (QP), por sua vez, determina, entre os partidos que atingiram o QE, o número inicial de vagas que compete a cada legenda. O QP é obtido pela divisão do QE pelo número de votos válidos obtidos pela legenda.
Serão considerados eleitos por QP os candidatos que obtiverem votos que representem, no mínimo, 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
O advogado Guilherme Heraki, que atuou como assessor jurídico dos debates promovidos pela Rádio Najuá em parceria com o jornal Hoje Centro-Sul e a Rádio Alvorada nas eleições de 2016, usa como exemplo uma cidade hipotética, com dez vagas no Legislativo, em que foram computados 100 mil votos válidos numa eleição. O quociente eleitoral será 10 mil. Se um partido, isoladamente, obteve 27 mil votos válidos, seu quociente partidário será 2,7 (27.000/10.000). Como a fração é desprezada, esse partido terá direito a duas cadeiras. Os dois mais bem votados desse partido serão considerados os eleitos, desde que atinjam 10% do QE – nesse exemplo hipotético, 1 mil votos.
O cálculo da média, vulgarmente chamado de “distribuição das sobras das vagas”, é o método de distribuição das vagas não preenchidas pela aferição de quociente partidário. A distribuição dessas vagas obedece a três regras:
I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
O fim das coligações deve trazer mais transparência a essa distribuição das vagas, porque os votos serão distribuídos apenas entre os candidatos de um mesmo partido. Até então, uma coligação de três partidos, por exemplo, funcionava como se fosse um único partido.