Desmistificando o Auxílio-reclusão

22 de fevereiro de 2019 às 09h05m

Apenas têm direito ao benefício dependentes de presos registrados em carteira com salário até R$ 1.364,43, que comprovem ausência de outros recursos

Jussara Harmuch e Paulo Sava
A veiculação de informações inverídicas e boatos sobre o benefício do auxílio-reclusão repercutem nas redes sociais e outras mídias. As historinhas apelam para o limite de indignação e narram até mesmo “pacotes de dinheiro com o auxílio reclusão” que passam nas mãos dos presidiários. Tudo mentira, “fake news”.
Deixando isso de lado, vamos às informações verdadeiras.
A Najuá convidou a presidente da seccional da OAB em Irati, Sônia Mara Gerchevski e Jair kulistch, diretor tesoureiro da entidade, para dar detalhes de quando o auxílio é concedido e desmistificar este tema tão polêmico. Os advogados participaram de entrevista no programa Espaço Cidadão que vai ao ar nas manhãs da Super Najuá 92,5.
Somente o preso de baixa renda que contribui 24 meses tem direito de ser segurado e o dinheiro é repassado diretamente aos dependentes, ou seja, não passa pela mão do prisioneiro. Quando o salário de contribuição for maior do que R$ 1.364,43, os dependentes não terão direito ao benefício.
O valor do auxílio-reclusão é calculado com base no salário do preso enquanto ele trabalhava e leva em conta a natureza do dependente, variando em percentuais, nunca sendo menor que o salário mínimo vigente, nem maior que o limite máximo do salário de contribuição do indivíduo que encontra-se preso. A duração do benefício é estabelecida em uma tabela de acordo com a natureza e idade do beneficiário. Não é cumulativo, ou seja, no caso de mais de um beneficiário, o valor único é dividido entre eles. Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Veja o que modificou com a *Medida Provisória proferida pelo presidente Jair Bolsonaro em janeiro:
Estabeleceu-se uma carência de 24 meses de contribuição ao INSS, antes era um mês.
O benefício somente será concedido a dependentes de presos em regime fechado e não mais no semiaberto (em colônia agrícola, industrial ou similar), como ocorria.
A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão. Será proibida a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

É preciso provar que não existe outros ganhos, tanto por parte do preso (aposentadoria, auxílio doença), quanto do (s) dependente (s),

destaca a presidente da OAB.

Para comprovar que não há outros ganhos, o próprio INSS faz cruzamento de informações com as receitas estaduais e outros, 

relata Jair kuliistch.
*Está em vigor uma Medida Provisória publicada dia 18 de janeiro, que alterou alguns pontos do auxílio reclusão e de outros benefícios do INSS (MPV 871/2019). Está sendo analisada e passará por votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se for rejeitada os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência. Se aprovada, a Medida Provisória – ou o projeto de lei de conversão – é enviada à Presidência da República para sanção.
Ouça o resumo da entrevista:
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