Programa de Recuperação Fiscal permite pagamento de dívidas tributárias com vencimento até 31 de dezembro de 2018
Rodrigo Zub
A prefeitura de Fernandes Pinheiro instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que dá a opção para o contribuinte quitar suas dívidas com o município. A iniciativa permite o pagamento de créditos relativos a impostos (exceto o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI), taxas e contribuições de melhorias, com vencimento até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensão ou não.
O munícipe pode aderir a três modalidades do Refis. Quem efetuar o pagamento à vista tem direito a 70% de desconto de juros e multas. O débito ainda pode ser parcelado em até três vezes, que dá direito a 50% de desconto, ou seis vezes, com 40% de desconto.
Conforme a lei municipal 699/2019 sancionada pela prefeita Cleonice Schuck que instituiu o Refis, o valor mínimo da parcela é de R$ 50 para pessoa física e R$ 150 para pessoa jurídica. Os contribuintes com débitos tributados já parcelados em Refis anteriores poderão aderir ao programa neste ano deduzindo o número de parcelas vencidas até a data da adesão. O pedido de parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
A primeira parcela deve ser paga no momento da adesão ao programa. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de 2%. O prazo para adesão se encerra em 29 de novembro.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado através de formulário próprio a ser emitido no setor de Tributação distinto para cada imposto, com discriminação dos valores e números das ações executadas, quando existentes. O documento deve ser assinado pelo devedor ou representante legal com poderes especiais. Também deve ser anexado o comprovante de pagamento de custas judiciais, no caso de execução fiscal, dispensando os honorários advocatícios. O contribuinte ainda deve apresentar cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa.
Quem atrasar o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, o que primeiro ocorrer, será excluído do programa. No caso de pessoa jurídica, um dos motivos para exclusão é a decretação de falência do sujeito passivo. Outra razão é a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora for permanecerem estabelecidas no município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do Refis.
A exclusão de pessoas físicas e jurídicas implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos na forma da legislação aplicável no período da ocorrência dos fatos geradores.