Leis federais 13.877 e 13.878/2019 foram sancionadas e publicadas dentro do prazo de até um ano antes do pleito
Da Redação, com reportagem de Rodrigo Zub e Paulo Henrique Sava e informações do TSE
Advogado Guilherme Heraki/ Rayla Franco |
As leis federais 13.877 e 13.878/2019, sancionadas e publicadas, respectivamente, em 27 de setembro e 3 de outubro do ano passado, alteram o regulamento eleitoral para o pleito municipal de 2020. Ambas respeitam o princípio da anualidade eleitoral fixado pelo artigo 16 da Constituição Federal. O advogado Guilherme Heraki conversou com a reportagem da Najuá e explicou como essas mudanças devem impactar a disputa deste ano.
Coligações
Uma das mudanças mais impactantes da lei 13.877 é a extinção das coligações proporcionais – ou seja, das coligações formadas para lançar candidaturas ao legislativo. As coligações sempre foram formadas com o objetivo de somar os tempos dos partidos na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. “Para os candidatos a prefeito, tecnicamente, continua da mesma forma, mas não será tão viável”, pondera.
O fim das coligações proporcionais, acredita Heraki, deve contribuir para pluralizar o número de candidatos a vereador. “Antigamente, o número de candidatos era 1,5 vezes o número de cadeiras no legislativo. Agora, cidades de até 100 mil eleitores, o caso de Irati, podem ter até 200%. Numa cidade com dez cadeiras, cada partido pode indicar até 20 candidatos a vereador. Uma coligação, às vezes, comportava cinco ou seis partidos e, hoje, cada partido vai querer concorrer com a famosa ‘chapa pura’”, comenta. A “chapa pura” costumava designar os partidos que concorriam nas eleições sem coligarem com outras siglas.
Diretórios e provisórias
As comissões provisórias, segundo o advogado, devem deixar de existir. Ele afirma que todos os partidos devem possuir diretórios municipais constituídos e não somente em ano eleitoral e, além disso, a existência do diretório municipal será condição determinante para o recebimento do fundo eleitoral. A diferença entre os diretórios e as comissões provisórias é que, enquanto os primeiros são órgãos eleitos em convenção, com prazo determinado de vigência, os segundos se formam com número reduzido de membros e são designados pela executiva do órgão partidário de instância superior, em regra, com prazo de validade por ela determinado.
A Resolução 23.465/2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já determinava, para as eleições de 2016, a necessidade de constituição de Diretórios Municipais, em substituição às Comissões Provisórias, conforme o estatuto de cada partido.
Fundo partidário
Heraki considera polêmica a mudança prevista na Lei 13.877, que permite o pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade, durante as campanhas, com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral.
Os partidos poderão contratar, com verbas do Fundo Partidário, serviços de consultoria contábil e advocatícia, para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em outros processos judiciais e administrativos de interesse partidário e em litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, desde que relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.
“O medo gira em torno de os partidos políticos contratarem escritórios fortíssimos, gigantescos, a preços estratosféricos, porque esse valor da auditoria, do acompanhamento tanto administrativo quanto judicial, não se encaixa mais na prestação de contas, não obedece aos limites estabelecidos para a campanha eleitoral”, avalia.
Critérios para ser candidato
Está mantido o critério de que o candidato não pode ter condenação em segundo grau. Uma das alterações diz respeito ao domicílio eleitoral. Antes, o candidato devia ter registro no Cartório Eleitoral local há, pelo menos, um ano. Agora, esse prazo foi reduzido para seis meses, o mesmo tempo da filiação.
Era comum um candidato tentar impugnar o adversário com acusações de que ele não tinha domicílio eleitoral no município em que disputava o pleito.
“Quem quiser concorrer, deve fazer o registro eleitoral até 4 de abril”, reforça o advogado. O dia 4 de abril é a data-limite: seis meses antes das eleições, que ocorrem em 4 de outubro.
Para ser candidato a prefeito ou a vice-prefeito, é necessário ter 21 anos completos na data da diplomação. Para vereador, precisa ter 18 anos.
Cota feminina
A legislação eleitoral determina que cada partido deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Isso não quer dizer, necessariamente, que a proporção precisa ser de 30% de candidatas mulheres e 70% de candidatos homens. Pode ser o contrário: 70% mulheres e 30% homens. Ou ser numa proporção de 40% mulheres e 60% homens, ou, ainda, 50% homens e 50% mulheres.
Só não pode ter um número de candidatas inferior a 30% da chapa. Nesses casos, é preciso reduzir o número de candidatos homens, até que o número de candidatas corresponda a 30% do total.
Outro aspecto relacionado a essa distribuição das candidaturas entre os gêneros é o cuidado que essa eleição deverá ter, sobre o tema, depois da má repercussão sobre as candidaturas laranjas. Era comum que mulheres registrassem as candidaturas, mas não fizessem campanha, porque não queriam concorrer e estavam ali apenas a pedido do partido, para cumprir a cota, e obtinham um ou dois votos.
“Quem recebia dois votos, um voto, zero voto era, geralmente, mulheres. Porque eles chamavam só para cumprir a cota. A pessoa nem tinha interesse [em concorrer], às vezes, era filha de um candidato, de alguém que estava num partido, numa coligação, entrava, realmente, só para constar o sexo feminino”, comenta.
Campanha eleitoral e impulsionamento
Outra mudança contundente em relação às eleições anteriores diz respeito à campanha. No dia 16 de agosto, passa a ser permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. Os comícios poderão acontecer até o dia 1º de outubro. A divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda relativa ao primeiro turno serão permitidas até o dia 2. Já a distribuição de santinhos e a realização de carreatas e passeatas podem ocorrer até 3 de outubro. O horário eleitoral gratuito, no rádio e na TV, será veiculado de 28 de agosto a 1º de outubro.
Desde que não envolvam pedido explícito de voto, manifestações públicas de pré-candidatos, como discursos, entrevistas, falar no púlpito da igreja, receber elogios públicos não caracterizam campanha antecipada.
Uma das proibições de antigamente prossegue: a partir de 30 de junho é vedado às emissoras de rádio e TV transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidatos, conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
Heraki observa que, ainda que seja proibido o pagamento de veiculação de propaganda eleitoral em rádio e TV, agora é permitido contratar impulsionamento de campanhas em redes sociais. Nos jornais impressos, a propaganda eleitoral é paga e o tamanho dos anúncios é padronizado. Basicamente, constam as mesmas informações dos “santinhos”.
Na internet, a Lei 13.877 permitiu que as agremiações usem o dinheiro do Fundo Partidário para contratar o impulsionamento de conteúdo, diretamente com o provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil.
Essa regra inclui a priorização paga de conteúdos de busca, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para a conta do provedor, que deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza. Esse tipo de transação é proibido nos 180 dias anteriores à eleição – ou seja, até 7 de abril.
O advogado usa o exemplo das últimas eleições presidenciais para comprovar o quanto o Facebook e o WhatsApp foram instrumentos cruciais para o impulsionamento da campanha. Vale levar em consideração a distribuição do tempo na propaganda eleitoral gratuita. Bolsonaro (então no PSL) tinha oito segundos na TV. Geraldo Alckmin (PSDB) tinha 5 minutos e 32 segundos.
“Tem que haver um controle, no meu ponto de vista, rígido em relação a isso. A lei proibiu anúncio pago no rádio e na TV, que são empresas brasileiras, que prestam contas ao Brasil. Mas não proibiu anúncios em veículos de comunicação internacional. Se o Facebook quiser derrubar um presidente é só não comercializar o impulsionamento dele e direcionar para o candidato adversário. O Brasil tem uma dificuldade imensa em pedir e recuperar dados do Facebook. Nossa legislação se preocupou, por exemplo, em proibir efeitos cinematográficos, mas é permitido fazer memes”, compara.