Contribuinte de Fernandes Pinheiro pode aderir ao Refis

27 de junho de 2019 às 09h31m

Programa de Recuperação Fiscal permite pagamento de dívidas tributárias com vencimento até 31 de dezembro de 2018

Rodrigo Zub
A prefeitura de Fernandes Pinheiro instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que dá a opção para o contribuinte quitar suas dívidas com o município. A iniciativa permite o pagamento de créditos relativos a impostos (exceto o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI), taxas e contribuições de melhorias, com vencimento até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensão ou não. 
O munícipe pode aderir a três modalidades do Refis. Quem efetuar o pagamento à vista tem direito a 70% de desconto de juros e multas. O débito ainda pode ser parcelado em até três vezes, que dá direito a 50% de desconto, ou seis vezes, com 40% de desconto.  
Conforme a lei municipal 699/2019 sancionada pela prefeita Cleonice Schuck que instituiu o Refis, o valor mínimo da parcela é de R$ 50 para pessoa física e R$ 150 para pessoa jurídica. Os contribuintes com débitos tributados já parcelados em Refis anteriores poderão aderir ao programa neste ano deduzindo o número de parcelas vencidas até a data da adesão. O pedido de parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 
A primeira parcela deve ser paga no momento da adesão ao programa. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de 2%. O prazo para adesão se encerra em 29 de novembro.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado através de formulário próprio a ser emitido no setor de Tributação distinto para cada imposto, com discriminação dos valores e números das ações executadas, quando existentes. O documento deve ser assinado pelo devedor ou representante legal com poderes especiais. Também deve ser anexado o comprovante de pagamento de custas judiciais, no caso de execução fiscal, dispensando os honorários advocatícios. O contribuinte ainda deve apresentar cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa. 
Quem atrasar o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, o que primeiro ocorrer, será excluído do programa. No caso de pessoa jurídica, um dos motivos para exclusão é a decretação de falência do sujeito passivo. Outra razão é a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora for permanecerem estabelecidas no município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do Refis.
A exclusão de pessoas físicas e jurídicas implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos na forma da legislação aplicável no período da ocorrência dos fatos geradores. 
Este site usa cookies para proporcionar a você a melhor experiência possível. Esses cookies são utilizados para análise e aprimoramento contínuo. Clique em "Entendi e aceito" se concorda com nossos termos.