Justiça determina que Estado nomeie chefe de cadeia para Delegacia de Irati

04 de novembro de 2019 às 11h13m

4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou recurso ao Governo do Estado contra a liminar que o obriga a indicar o chefe de cadeia em 30 dias

Da Redação, com reportagem de Paulo Henrique Sava 
Justiça determinou que Estado contrate um novo chefe de cadeia para a Delegacia de Irati
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais indeferiu o agravo de instrumento apresentado pelo Governo do Estado contra a liminar que determina a ele que nomeie um chefe de cadeia para a Delegacia de Polícia Civil de Irati no prazo de 30 dias. O delegado Paulo César Eugênio Ribeiro, titular da 41ª DRP, exerce cumulativamente a função de chefe de cadeia desde 31 de julho e solicitou a antecipação de tutela (liminar). 
Conforme o delegado, o pedido foi orientado pela Associação dos Delegados de Polícia do Paraná (ADEPOL). “Aqui na cadeia de Irati, a gestão é compartilhada e tivemos um prejuízo, uma queda no número de funcionários do DEPEN [Departamento Penitenciário] e um aumento considerável no número de presos. Tudo isso acaba prejudicando o trabalho da própria Polícia Civil, porque muitas vezes temos que deslocar um investigador ou um escrivão para poder fazer um serviço do Departamento Penitenciário e isso acaba prejudicando as investigações. Diante desse quadro alarmante, pois percebi que estava piorando a situação, em conversa com a Associação, ajuizamos a ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e ganhamos essa liminar, determinando ao Estado do Paraná que nomeie um agente penitenciário efetivo aqui na Cadeia Pública de Irati, como já tínhamos e que torne a gestão plena, que o DEPEN realmente assuma a atribuição para a qual foi criado, que é a gestão da cadeia”, explica Ribeiro. 
No pedido de antecipação de tutela, o delegado argumentava que as funções relacionadas à administração da carceragem são incompatíveis aos quadros da Polícia Civil. Outra questão levantada é o fato de que as carceragens de Delegacias de Polícia do Paraná deveriam servir apenas para a detenção extremamente provisória de presos, pelo tempo necessário à lavratura do auto de prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado de prisão. Entretanto, os presos não são encaminhados para estabelecimento penal adequado. 
A carceragem da Delegacia de Irati abriga quase o triplo de detentos que comporta. A capacidade é para 34 presos, mas hoje ali estão 95, superlotação de 279.41%. Esse é o número que constava na liminar concedida em setembro. O delegado, porém, já menciona que a carceragem está com a maior população desde que ele assumiu a função, que ele estima em 110 detentos. 
Segundo Ribeiro, se por um lado há uma dificuldade em administrar uma cadeia superlotada, pelo risco que ela oferece à segurança pública, com o eventual desencadeamento de motins, rebeliões ou fugas; por outro, o aumento substancial no número de detentos demonstra a eficácia dos serviços de segurança pública. “Bandido não tem vez em Irati, vai cair preso. Só que isso reflete na carceragem, pois aumenta o risco na carceragem sem ter a contrapartida do Estado. Porém, a superlotação é desumana para os presos”, afirma.       
Essa situação leva os policiais civis a também atuarem em desvio de função, ao exercerem atividade atribuída ao DEPEN, uma vez que nos quadros da Polícia Civil não existe o cargo de agente penitenciário. O delegado solicitava no pedido de liminar que deixasse de administrar a carceragem e de fazer a gestão pessoal e guarda dos presos. 
“O exercício da função de agente penitenciário ou mesmo de chefe de cadeia pública exige dedicação exclusiva, uma formação específica, não uma formação policial investigativa. Está patente o desvio de função que eu me colocava e que os próprios investigadores se colocavam”, argumenta. 
A juíza Eloísa Alessi Prendin, juíza substituta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, concedeu a liminar em favor do delegado no início de setembro. O Estado logo recorreu da decisão. Entretanto, o entendimento da juíza relatora Manuela Talão Benke, da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) foi o mesmo que o da juíza da Comarca de Irati. O recurso, portanto, foi negado e se mantém a determinação de que o Estado nome um agente penitenciário de carreira para exercer as atribuições de chefe da cadeia pública. 
“Continuamos compartilhando a gestão, muito embora não seja nossa atribuição e isso já foi reconhecido, isentando a Polícia Civil dessa responsabilidade. Por estarmos aqui juntos, pela amizade e pela própria condição de segurança que a cadeia tem que ter, acabamos colaborado. Mas quero deixar claro que o Estado não cumpriu de maneira nenhuma, em nenhuma de suas formas a decisão judicial e vem descumprindo isso reiteradamente e isso tem refletido no trabalho dos policiais”, observa o delegado. 
“Essa decisão [a liminar] já foi reconhecida em outros casos, inclusive, no Tribunal de Justiça (TJ-PR) já tem decisão nesse sentido, reconhecendo a atribuição do DEPEN com relação aos presos. Vem crescendo o número de ações da Polícia Civil e isso é bom, porque a Polícia Civil está preocupada com o cidadão, com a investigação, não somente em ficar cuidando de preso. Isso demonstra o compromisso e a responsabilidade que a Polícia Civil tem com a população”, afirma. 
Entre as atribuições do chefe de cadeia, que foram assumidas provisoriamente pelo delegado, em desvio de função, estão: gerir a cadeia, analisar a condição do detento – se ele cumpre efetivamente a pena, se ele contraiu alguma doença, se há risco de fuga, alimentação, visitas, revista ao que é trazido pelas visitas aos presos, pronto atendimento médico, questões relacionadas ao cumprimento de pena – trabalho, ensino, ressocialização. 
No final de setembro, o governador Carlos Massa Ratinho Júnior assinou um despacho governamental em que autoriza a formalização de Termo de Ajustamento de Gestão e Conduta (TAC) a ser formalizado entre o Governo do Estado do Paraná, o Tribunal de Contas (TCE-PR) e o Ministério Público do Paraná (MP/PR). Uma das cláusulas desse termo prevê o prazo de nove meses para que o Governo estabeleça modelo de contratação de servidores efetivos, mediante alterações legislativas que se fizerem necessárias, com o objetivo de substituir a mão de obra temporária. 
O mesmo Termo de Ajustamento e Conduta estabelece prazo de até 18 meses (um ano e meio) para publicação de edital de concurso público para provimento de vagas de servidores efetivos para a gestão de presos em estabelecimentos penais, sem prejuízo dos servidores necessários para a atuação administrativa do DEPEN. O Estado do Paraná tem também o prazo de até 30 meses (dois anos e meio) para reduzir em 50% a mão de obra temporária e até 36 meses (três anos) para encerrar a utilização de mão de obra temporária de agentes de cadeia. 

Recurso negado ao Estado 

A juíza Manuela Tallão Benke, que indeferiu o agravo de instrumento do Estado do Paraná à liminar obtida pelo delegado Paulo, atestou a legitimidade do interessado em solicitar ao governo que indique um servidor para o cargo de chefe da cadeia. Segundo a juíza, contrário ao que o Estado tentou argumentar, não há ilegitimidade da parte na solicitação, uma vez que o pedido é individual e não coletivo e, portanto, não há qualquer pretensão, por parte do delegado de Irati, em reestruturar o quadro de servidores da cadeia, senão em resolver uma questão pontual: a indicação de um único funcionário para cessar o desvio de função ao qual se encontrava submetido. 
Da mesma forma, a juíza ressalta que o remanejamento de um servidor para o cumprimento da decisão judicial não prejudica o Termo de Ajustamento de Conduta, por ser uma situação provisória até a regularização definitiva do quadro de servidores. Ainda segunda a decisão judicial, a legislação prevê mecanismos para contratação de caráter urgente e, portanto, o prazo de 30 dias, estabelecido pelo juízo de origem, não seria ilegal.
Delegado Paulo César Eugênio Ribeiro diz que ele e investigadores estão atuando em desvio de função

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