TJ/PR extingue ação que tentou impedir volta das atividades da indústria e construção civil

06 de abril de 2020 às 23h24m

Decisão do desembargador Leonel Cunha confirmou decisão provisória do juiz plantonista Rodrigo Fernandes Lima Dalledone

Da Redação

Rua XV de Julho, em Irati. Foto: Jussara Harmuch

O desembargador Leonel Cunha, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), extinguiu a ação popular movida pelo advogado Felipe Molenda Araújo contra o município de Irati e o prefeito Jorge Derbli. A ação popular pedia a suspensão dos efeitos do artigo 4º do Decreto Municipal 124/2020, que inclui indústria e construção civil no rol de serviços essenciais e permitia o retorno das atividades a partir da última quarta-feira (1º). A decisão foi publicada no sábado (4).

Antes, o juiz Henrique Kurscheidt, da 2ª Vara Cível de Irati, concedeu liminar suspendendo os efeitos do artigo e, em seguida, o juiz plantonista Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, plantonista do TJ/PR revogou a liminar. Mesmo assim, Dalledone, que analisou o pedido de tutela de urgência, enfatizou que a análise do caso era provisória e superficial e que a questão dependia de nova análise, por um relator competente, pela complexidade da matéria, que envolve colisão de valores constitucionalmente protegidos.

Com a decisão do desembargador Leonel Cunha, que confirma a antecipação de tutela do juiz plantonista, o município de Irati ganhou o recurso contra a decisão do juiz Henrique Kurscheidt e volta a ter validade o artigo 4º do Decreto Municipal 124/2020.

Dalledone já havia considerado em sua decisão, na sexta-feira (3), que o Município detém competência normativa e administrativa para definir a retomada das atividades industriais e de construção civil no âmbito de seu território e que, além disso, observa o já estabelecido pelo Decreto Estadual 4.317/2020, que já elencava ambos entre as atividades essenciais.

A ação popular movida pelo advogado Felipe Molenda Araújo alegava que Derbli teria cometido abuso de autoridade ao definir como atividades essenciais serviços não contemplados pela Lei Federal 7.783/1989 e por permitir retomada de atividades não-essenciais, expondo a risco a saúde pública.

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O desembargador, entretanto, dá razão ao município por avaliar como incabível a ação popular para impugnar o Decreto Municipal 124/2020. Na fundamentação, Cunha destaca que qualquer cidadão possui legitimidade para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Porém, aponta o argumento do autor da ação de que o decreto municipal lesaria “o patrimônio público, colocando em risco toda a população, seu sistema de saúde e economia” e o contrapõe ao artigo 1º da lei 4.717/1965, que considera como patrimônio público “os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”. Nesse aspecto, frisa que a saúde, no viés individual, integra a lista de direitos sociais – da qual também fazem parte a educação, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância e a assistência aos desamparados. Sob o viés coletivo, integra o conceito de Seguridade Social – que compreende também a previdência e a assistência social.

Sob esse prisma, o desembargador do TJ/PR, ao compreender que a saúde não faz parte do conceito legal de “patrimônio público”, define que a Ação Popular, na forma pretendida, não é possível de ser proposta.

Uma vez considerada inadequada a Ação Popular para tutela da saúde pública, o desembargador Leonel Cunha determinou sua extinção.   

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