Obrigatoriedade acontece quando a pessoa se enquadra na categoria que recebeu também outros rendimentos tributáveis com valor anual superior a R$ 22.847,76/Karin Franco, com reportagem de Paulo Sava e Rodrigo Zub
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Foto: Imagem ilustrativa |
Quem recebeu auxílio emergencial em 2020 terá que realizar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Contudo, a obrigatoriedade acontece quando a pessoa se enquadra na categoria que recebeu também outros rendimentos tributáveis com valor anual superior a R$ 22.847,76. “Se a pessoa recebeu mais que esse valor ou algum dependente e recebeu o auxílio emergencial, ele deve fazer a declaração, inclusive devolver esse valor”, afirma o agente da Receita Federal de Irati, Edson Ledesma.
Ele explica que a pessoa que recebeu o auxílio precisa prestar atenção em qual situação se encaixa, para verificar se há necessidade de devolução. “O titular da declaração recebeu R$ 22 mil no ano. E não recebeu o auxílio emergencial. O dependente não teve rendimento e recebeu o auxílio emergencial. Ele não vai ser obrigado a fazer a devolução, porque nenhum dos declarantes teve mais que R$ 22,847,76”, conta.
Se ultrapassar o valor, o contribuinte terá que devolver o valor do auxílio em uma única parcela. “O titular recebeu R$ 23 mil de rendimentos e recebeu o auxílio emergencial. E o dependente não recebeu nada e não recebeu o auxílio emergencial. O titular vai ter que fazer a devolução do auxílio emergencial. No próprio programa, ele já sai uma guia pronta, só emitir o documento, sai a guia pronta já para devolução através de Darf [Documento de Arrecadação de Receitas Federais]”, explica o agente.
Outra situação que pode gerar devolução é ter algum dependente que recebeu auxílio emergencial. “O titular recebeu R$ 23 mil durante o ano e não recebeu o auxílio emergencial. Só que ele colocou o filho como dependente e o filho não recebeu nada [rendimento], mas recebeu o auxílio emergencial. Ele vai ter que devolver o auxílio emergencial porque o filho dele era dependente e ele [contribuinte] recebeu mais de R$ 22,847,76”, afirma Edson.
O agente também diz que essa é uma maneira fácil oferecida a quem recebeu o auxílio de forma indevida. “Essa é apenas uma facilidade que a Receita Federal criou para fazer essa devolução. Ele já está permitindo a pessoa que recebeu esse auxílio e não tinha direito, a fazer a devolução. Ele faz através de Darf. Nada impede também de ele ir lá no Ministério da Cidadania e fazer a devolução”, disse.
De acordo com o agente, caso não seja devolvido o valor do auxílio emergencial, o Ministério da Cidadania que tomará as providências. “Se ele não fizer a devolução, com a receita não tem nada. Ele vai entregar a declaração, vai tributar esse rendimento e enfim vai tirar uma certidão negativa na internet, na receita, a qualquer momento. O problema vai ser com o Ministério da Cidadania que provavelmente tomará as providencias cabíveis”, informou.
No caso de quem já fez o pagamento, mas mesmo assim está sendo cobrado, a orientação é não realizar um novo pagamento. “Se aconteceu isso, ele entrega a declaração normal do imposto de renda. Não paga, não faz a devolução e vai no Ministério da Cidadania e faz a contestação”, disse.
FGTS: Outra categoria que também poderá fazer a declaração de imposto de renda é quem sacou alguma parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Porém, é preciso estar atento ao valor do rendimento, para ver se o caso está enquadrado na obrigatoriedade. “O FGTS vai se enquadrar no rendimento isento do imposto de renda, então, ele vai declarar como rendimento isentos. E vai obrigar ele, desde que ele atinja os R$ 40 mil. Ou se for menos, ele não vai declarar, a não ser que ele tenha outra obrigatoriedade”, conta Edson.
Tanto o auxílio, quanto o saque do FGTS são considerados rendimentos tributáveis. “Esses dois rendimentos são consideráveis tributáveis porque não existir legislação que os tornem isentos ou não tributáveis. O FGTS é considerado isento ou não tributável”, destaca.