Advogado fala sobre decisão do STF de apreender CNH e passaporte de inadimplentes

25 de fevereiro de 2023 às 21h28m

Decisão não é imediata. Medida é válida para casos em que as dívidas já foram questionadas na Justiça e não há nenhum bem material para ser penhorado. Em entrevista à Najuá, advogado Renato Hora explicou como funciona o processo/Texto de Karin Franco, com reportagem de Paulo Sava e informações assessoria do STF

Em entrevista à Najuá, o advogado Renato Hora, falou sobre decisão do STF de apreender CNH e passaporte de inadimplentes. Foto: Paulo Sava

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é constitucional o uso de medidas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de pessoas inadimplentes para o cumprimento de processos judiciais.

A apreensão da CNH e do passaporte acontecem apenas em casos onde a pessoa inadimplente já foi processada na Justiça. A apreensão é uma medida que ocorre após a etapa em que se procura bens pessoais, como casa ou carro, para serem penhorados para o pagamento da dívida.

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Em entrevista à Najuá, o advogado e presidente da Associação Comercial e Empresarial de Irati (ACIAI), Renato Hora, explica que a apreensão pode ocorrer nos casos onde não são encontrados esses bens pessoais para serem penhorados. “O credor, após uma decisão judicial que lhe assegura a percepção daquele crédito, pode solicitar ao juiz, dentro da execução, algumas medidas. Entre elas, as mais usuais está a penhora de bens, móveis e imóveis, o bloqueio de contas bancárias. Isso é o usual. Esse é o normal. Quando é que se chega as medidas consideradas atípicas, entre elas, a apreensão do passaporte, da CNH, entre outras medidas que são excepcionais? Quando decorrida a possibilidade de satisfação do crédito por essas medidas chamadas normais, usuais ou padrões”, disse Renato.

O caso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que a pessoa inadimplente não possui nada registrado em seu nome. “Num processo em que o credor não encontra bens. Eu tentei o bloqueio de contas bancárias, não houve penhora por insuficiência de fundos. Eu tentei busca junto ao DETRAN para a localização de veículos, o devedor não possuía veículos. Tentamos a penhora de bens imóveis, o devedor não possui bens imóveis. Eu venci todas essas etapas, fiz todos os pedidos, esgotei as possibilidades usuais de penhoras e satisfação do meu crédito. A partir de então, eu vou solicitar medidas atípicas, entre elas, o bloqueio e a retenção da CNH”, conta.

O advogado alerta que a decisão não é imediata e que cada caso é analisado individualmente pelos juízes. “A decisão permite que haja uma análise pelo Judiciário de caso a caso. Não é automática a adoção dessas medidas. Vai depender de uma análise individual de cada processo. Se o devedor for um motorista profissional e dependa da CNH para a sua subsistência, própria ou familiar, não caberia essa medida restritiva. Cada caso será analisado individualmente”, explica.

Renato destaca que para a medida ocorrer é necessário que o credor acione a Justiça. “Não basta ter um crédito, eu tenho que mover a máquina do Poder Judiciário. Eu tenho que ajuizar essa ação. Eu tenho que cobrar judicialmente. Essa decisão que repercute na apreensão do passaporte, na apreensão da CNH, entre outras medidas consideradas atípicas e coercitivas são despachadas pelo juiz da causa. Não é apenas eu ter um crédito. Eu posso ter um cheque que voltou uma, duas vezes por insuficiência de fundos, mas se eu não executar esse cheque, senão executar essa duplicata, essa promissória, eu não consigo ter esses efeitos que a legislação prevê como possíveis”, disse.

A decisão sobre o uso dessas medidas ocorreu após o Partido dos Trabalhadores (PT) questionar, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autorizava o uso de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O partido alegou que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.

O advogado explica que a discussão ocorre devido à interpretação sobre quais medidas poderiam ser usadas para cumprir a decisão de um pagamento de uma dívida. “[O artigo] diz basicamente o seguinte: que caberia ao juiz, que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto, prestação pecuniária. O objetivo da discussão judicial dessa ação de inconstitucionalidade foi justamente essa expressão ‘todas’ que deu uma amplitude muito grande ao juiz, de modo, que pudesse ele adotar todas as medidas, visando assegurar o crédito que estava sendo objeto de execução no processo judicial. Entrou-se com essa ação visando, portanto, a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo legal”, conta.

Um dos principais questionamentos é que a medida poderia restringir algum direito constitucional. “O procurador-geral da República, Augusto Aras, ele foi favorável à procedência da Ação de Constitucionalidade porque na visão dele essas medidas atípicas, como é o caso da retenção da CNH e a retenção do passaporte, acabaria por implicar em restrições a alguns direitos igualmente constitucionais que estão previstos no artigo 5º, da Constituição Federal. Por exemplo, a partir do momento que eu bloqueio, que eu venha reter uma CNH, eu estou impedindo que a pessoa exerça dentro do território nacional, o seu direito de ir e vir, de se locomover. Há uma restrição a um direito que é assegurado constitucionalmente. Na visão do Augusto Aras, essa medida é extrema e invade alguns direitos fundamentais, entre eles, os previstos no artigo quinto”, explica o advogado.

No dia 9 de fevereiro, a ação pedindo a inconstitucionalidade da medida foi julgada pelos ministros do STF, que decidiram em sua maioria votar a favor da constitucionalidade, autorizando o uso dessas medidas extremas. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, que disse que a aplicação das medidas atípicas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Para Renato, a decisão pode aumentar a busca pela quitação das dívidas. “Num país como nosso, em que a utilização do veículo é tão importante, a apreensão da CNH induz o devedor na busca da quitação do débito, para que possa ter de volta o seu direito de ir e vir, através do seu veículo”, disse.

O advogado ainda explica que a lei brasileira estabelece que há dívidas que podem levar às medidas extraordinárias, como é o caso do não pagamento da pensão alimentícia. “São as dívidas decorrentes e pensão alimentícia. Essa pode levar o devedor à cadeia, à prisão. Obviamente que nesse caso, existe uma restrição à liberdade, mas isso está previsto na legislação, já foi esperada há muito tempo que a ação de inconstitucionalidade com relação a adoção dessas medidas seletivas, mas é a única dívida que permite a prisão do devedor. Nós costumamos dizer que no Brasil dever não é crime, salvo dívidas decorrentes de pensão alimentícia”, disse.

A lei brasileira também prevê que há situações que a pessoa pode não ter seu bem penhorado por causa de uma dívida. “Se essa dívida que ela possui junto ao banco, ela deu como garantia contratual a casa, ou seja, ela hipotecou a casa ou ela alienou fiduciariamente a casa, ela corre o risco de perder a casa em função dessa dívida existente. Se é uma dívida que ela não deu a casa como garantia, é a única casa que ela possui, é a casa que ela reside, entra numa outra exceção da legislação, que é em relação ao bem de família. O bem de família em regra é impenhorável”, disse.

Além disso, dependendo do juízo em que o processo estiver tramitando, ele pode ser extinto caso não se encontre bens. “Se ela entrou com um processo no Juizado Especial, nesse caso não encontrando bens em nome do devedor, o processo é instinto. É um dos requisitos da própria lei nº 9.099, que é a lei do Juizado Especial. Na Justiça Comum, ela pode prosseguir com a execução, ela pode pedir a suspensão da execução, visando diligenciar em busca de outros bens”, conta.

Na Justiça Comum, também é possível que o credor prove que a pessoa inadimplente esteja escondendo que possui um bem. É o caso de pessoas que registram bens em nomes de terceiros, mas usam o bem como se fosse seu. “O veículo para ser meu, não necessariamente precisa estar em meu nome. Quando o bem é móvel, como no caso de um veículo, a transferência de propriedade se opera pelo que chamamos de tradição. Eu comprei o veículo, está na minha posse, o veículo é meu. Embora no Detran esteja em nome de terceiro. Se o credor tiver ciência disso, informar ao juiz e provar que o veículo, embora não esteja em nome do devedor, é do devedor de fato, o juiz pode bloquear aquele veículo, penhorá-lo e levá-lo à leilão”, explica.

Em todas as situações, as pessoas inadimplentes podem questionar as decisões por meio de recursos. “Qualquer decisão judicial de primeira instância e segunda instância são passíveis recursos. Inclusive, também em terceira instância. Chega o momento em que recursos não são mais possíveis, mas de qualquer decisão judicial, a regra geral é que cabe recurso. Se eventualmente, a parte se sente lesada com uma decisão judicial, ela sente que houve um excesso pela decisão proferida pelo juiz, ela terá o prazo de cinco dias por estar com embargos de declaração, ou seja, pedir para que o próprio juiz corrija aquela suposta falha, ou entrar com outro recurso, chamada Agravo de Instrumento, que é levado ao Tribunal de Justiça, na segunda instância, para que haja uma reforma daquela decisão. Existem recursos para todas essas decisões judiciais”, disse.

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