Justiça nega pedido de impugnação da candidatura de Jorge Derbli

07 de setembro de 2016 às 10h39m

Decisão do juiz Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima, da 34ª Zona Eleitoral, foi publicada na segunda (5) e indeferiu pedido da coligação “Irati Segue em Frente”

Da Redação
A decisão do juiz Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima, da 34ª Zona Eleitoral, publicada na segunda-feira (5), mantém a candidatura de Jorge David Derbli Pinto (PSDB), da coligação “Caminho Seguro” (PSDB/PSD/PSC/PSB/PR).
O juiz negou o pedido de impugnação de candidatura apresentado por Rudolfo Strassmann Filho e pela coligação “Irati Segue em Frente” (PDT/PT/PRB/PPS/PTN/PMDB/PMB/REDE/PC doB/PROS). Assim, fica deferido o registro do candidato do PSDB, com seu respectivo número e nome de urna.

Confira a sentença do juiz Download do Arquivo

O pedido de impugnação apresentado contra Derbli, pela coligação “Irati Segue Em Frente” – alega que o candidato do PSDB é representante legal da Construtora Tangará Ltda., que mantém contratos aditivados com a municipalidade para a prestação de serviços e que participou de diversos processos licitatórios, nas modalidades de concorrência e de tomada de preço e que foi contratada. A inelegibilidade alegada pelo adversário se daria pelo fato de que Derbli não se desincompatibilizou da empresa dentro do prazo estabelecido pela Lei Complementar 64/1990, que seria o dia 2 de junho de 2016, ou quatro meses antes das eleições.
Rudolfo Strassmann Filho apresentou a notícia de ilegibilidade do candidato do PSDB, sob os mesmos argumentos da coligação Irati Segue em Frente e comparou a situação à do candidato Toti Colaço, em 1996, que foi cassado e não pôde concorrer nas eleições daquele ano porque sua emissora de rádio possuía contratos com o governo estadual.
A vigência do contrato da Construtora Tangará com a Prefeitura de Irati, de acordo com o documento, se encerrava na segunda-feira (5). Mesmo assim, Strassmann Filho questionou, no pedido, como um prefeito poderia manter contrato com o município em sua própria gestão.
Derbli contestou o pedido e o Ministério Público acatou sua argumentação, ao requerer a improcedência do pedido de impugnação da candidatura. Segundo o MP, eventuais restrições de direitos eleitorais devem ser excepcionais e que a situação de Derbli não configura em inelegibilidade, por não haver notícia de eventual irregularidade na tramitação do certame, havendo, aliás, a igualdade de oportunidade, através da concorrência, ocorrida antes do pleito eleitoral, que obedece aos princípios inerentes e afasta a proibição da candidatura. “Quanto a aditivos ao contrato, a própria lei prevê (art. 65, Lei 8.666/93) e é oriundo da licitação, não desnaturando a existência de cláusula uniforme, pois não há bilateralidade na prorrogação de prazo, mas, sim, alteração em razão de impedimento temporal advindo de fatores técnicos já previstos quando da celebração do contrato”, define o MP, no documento.
Conforme o juiz Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima, na decisão, ainda que a existência do contrato, prorrogado, a menos de quatro meses das eleições, entre a Construtora Tangará e a Prefeitura de Irati resultem na inelegibilidade do candidato, por outro lado, a lei complementar 64/1990 apresenta, na alínea “i” do inciso II do artigo 1º a exceção “salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”, o que se aplica também a candidatos a prefeito e vice-prefeito (alínea “a” do inciso IV do mesmo artigo).
Outro argumento da decisão judicial favorável ao candidato Derbli é o de que, apesar da prorrogação de prazo do contrato, o preço permanece o mesmo, sem possibilidade de reajuste, o que impossibilita qualquer vantagem ao contratado quanto ao fato.
“Aliás, no caso concreto, a existência do contrato dentro do período legal proibitivo, em nada privilegia o contratado, ora impugnado, pois além do preço ser imutável, não é crível que o mesmo tenha sido prorrogado para beneficiá-lo, pois a coligação impugnante abriga o Prefeito Municipal contratante, que assinou, inclusive, os Termos Aditivos, e que é candidato a reeleição, na época filiado ao PT e, agora, ao PDT. O contratado, desde aquela época, é filiado ao PSDB”, cita o juiz.
O Contrato de Execução de Obras e Serviços de Engenharia 012/2015, que provém da Concorrência 026/2014 foi firmado em 2 de março de 2015. Dois termos aditivos prorrogam os prazos de execução e vigência até 5 de julho de 2017. O contrato contempla pavimentação asfáltica e qualificação de vias urbanas dos bairros Marcelo, Jardim Planalto e Santos Dumont (Programa Pró-Transporte PAC 2). 
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